Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte I - DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (Ir para)
Título III - DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 8º- Após a distribuição e até a inclusão em pauta para julgamento, o relator conduz o processo, determinando a realização das diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Na fase a que se refere este artigo, cabe ao relator adotar as medidas previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 6º desta lei.
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