Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)
Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 85- Para aplicação de pena disciplinar são competentes:
a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos em comissão e aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) o Presidente do Superior Tribunal Militar, aos ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro do Tribunal, bem como aos servidores subordinados a Ministro, mediante representação deste;]
b) o Ministro-Corregedor e o juiz federal da Justiça Militar, aos servidores que lhes são subordinados;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) o Juiz-Auditor Corregedor e Juiz-Auditor, aos servidores que lhes são subordinados;]
c) o Diretor-Geral, aos servidores do Quadro da Secretaria, não compreendidos na alínea a deste artigo.
§ 1º - A pena de suspensão por mais de trinta dias será aplicada pelo Presidente do Superior Tribunal Militar.
§ 2º - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação, mediante representação da autoridade a que estiver subordinado o funcionário.
§ 3º - Independe de processo a aplicação das penas de repressão, multa e suspensão até trinta dias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;