Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 87

Parte II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)

Título III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES (Ir para)

Capítulo III - DO REGIME DISCIPLINAR (Ir para)
Art. 87

- A aplicação de pena disciplinar poderá ser precedida de advertência, a juízo da autoridade competente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Parágrafo único - A advertência, que poderá se fazer reservadamente, não constará dos assentamentos funcionais.

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