Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 90- Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais.
Parágrafo único - O agente é considerado em operações militares desde o momento de seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado.
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