Legislação

Lei 8.457, de 04/09/1992

Art. 95

Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)

Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 95

- Compete ao Conselho Superior de Justiça:

I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;

II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar;

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;]

III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.

Parágrafo único - O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.

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