Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 95- Compete ao Conselho Superior de Justiça:
I - processar e julgar originariamente os oficiais-generais;
II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e juízes federais da Justiça Militar;
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos Conselhos de Justiça e Juízes-Auditores;]
III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua competência originária.
Parágrafo único - O comandante do teatro de operações responderá a processo perante o Superior Tribunal Militar, condicionada a instauração da ação penal à requisição do Presidente da República.
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