Legislação
Lei 8.457, de 04/09/1992
Parte III - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Capítulo único - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA (Ir para)
Art. 97- Compete ao juiz federal da Justiça Militar:
Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 97 - Compete ao Juiz-Auditor:]
I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;
II - julgar as praças e os civis.
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