Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 12
Art. 12

- O servidor titular de cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores -DAS ou de cargo de Direção de Instituição de Ensino - CD que optar pela remuneração do cargo efetivo não poderá receber remuneração mensal superior à maior remuneração paga a servidores, a que se referem os Anexos I e II desta Lei, não ocupantes de cargos ou função de confiança.

Parágrafo único - Excluem-se do cômputo, para fins deste artigo, as vantagens a que se referem as alíneas [a] a [n] e [p], do inc. II do art. 3º da Lei 8.448/1992. [[Lei 8.448/1992, art. 3º.]]

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