Legislação

Lei 8.460, de 17/09/1992

Art. 27
Art. 27

- (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Para a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores militares, prevista no inciso I do art. 3º da Lei 8.448/1992, não será considerado o valor do soldo pago às praças prestadoras de serviço militar inicial e às praças especiais.] [[Lei 8.448/1992, art. 3º.]]

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