Legislação
Lei 8.489, de 18/11/1992
- Após a retirada de partes do corpo, o cadáver será condignamente recomposto e entregue aos responsáveis para sepultamento ou necropsia obrigatória prevista em lei.
Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo será punida de acordo com o art. 211 do Código Penal.
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