Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Art. 2º- A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base.
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