Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo II - DO IMPOSTO CALCULADO SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO (Ir para)
Art. 32- A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta lei, será de, no mínimo, 1/120. [[Lei 8.541/1992, art. 30.]]
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