Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título II - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - IMPOSTO SOBRE A RENDA CALCULADO SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA (Ir para)
Art. 36- Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 01/01/1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta lei.
§ 1º - O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2º - O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da Ufir diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3º - A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4º - O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º - O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei 8.383, de 30/12/1991. [[Lei 8.383/1991, art. 25.]]
§ 6º - O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade).
§ 7º - Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 21, § 4º), nos termos previstos na referida lei.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mutuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
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