Legislação

Lei 8.541, de 23/12/1992

Art. 52

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 52

- As pessoas jurídicas de que trata a Lei 7.256, de 27/11/1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

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