Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 56- Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso publico para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital 18, de 16/10/1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do quingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo estende-se até 16/10/1993.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não superior a um ano.
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