Legislação
Lei 8.541, de 23/12/1992
Art. 9º
Título I - DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Capítulo I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL (Ir para)
Seção I - IMPOSTO SOBRE A RENDA MENSAL CALCULADO COM BASE NO LUCRO REAL (Ir para)
Subseção II - DAS ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 9º- O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2º, da Lei 4.506, de 30/11/1964, passa a ser de até 1,5%. [[Lei 4.506/1964, art. 61.]]
Parágrafo único - O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5º, III, desta lei. [[Lei 8.541/1992, art. 5º.]]
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