Legislação
Lei 8.560, de 29/12/1992
- Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Lei 12.004, de 29/07/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único acrescentado pela Lei 12.004/2009).
Redação anterior: [Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.]
§ 2º - Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Lei 14.138, de 16/04/2021, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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