Legislação

Lei 8.617, de 04/01/1993

Art. 14

Capítulo IV - DA PLATAFORMA CONTINENTAL (Ir para)

Art. 14

- É reconhecido a todos os Estados o direito de colocar cabos e dutos na plataforma continental.

§ 1º - O traçado da linha para a colocação de tais cabos e dutos na plataforma continental dependerá do consentimento do Governo brasileiro.

§ 2º - O Governo brasileiro poderá estabelecer condições para a colocação dos cabos e dutos que penetrem seu território ou seu mar territorial.

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