Legislação

Lei 8.617, de 04/01/1993

Art.

Capítulo II - DA ZONA CONTÍGUA (Ir para)

Art. 4º

- A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

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