Legislação
Lei 8.617, de 04/01/1993
Capítulo II - DA ZONA CONTÍGUA (Ir para)
Art. 5º- Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no seu território ou no seu mar territorial.
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