Legislação
Lei 8.617, de 04/01/1993
Capítulo III - DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (Ir para)
Art. 6º- A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
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