Legislação
Lei 8.617, de 04/01/1993
Capítulo III - DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (Ir para)
Art. 7º- Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
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