Legislação
Lei 8.617, de 04/01/1993
Capítulo III - DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (Ir para)
Art. 9º- A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.
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