Legislação

Lei 8.617, de 04/01/1993

Art.

Capítulo III - DA ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (Ir para)

Art. 9º

- A realização por outros Estados, na zona econômica exclusiva, de exercícios ou manobras militares, em particular as que impliquem o uso de armas ou explosivas, somente poderá ocorrer com o consentimento do Governo brasileiro.

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