Legislação

Lei 8.620, de 05/01/1993

Art.
Art. 4º

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior (original): [Art. 4º - As contribuições arrecadadas pelo INSS ficarão sujeitas à multa variável de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores atualizados monetariamente até a data do pagamento:
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias, contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo do inciso anterior;
IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.
Parágrafo único - A multa prevista no inc. III aplica-se também as contribuições não incluídas em notificação de débito e que sejam objeto de parcelamento.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total