Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 16- O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
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