Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 18- O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
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