Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO DE CONCURSO (Ir para)
Art. 34- À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica e observado o art. 129, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orgânica definirá o critério de escolha do Presidente da Comissão de Concurso de ingresso na carreira, cujos demais integrantes serão eleitos na forma do art. 15, inciso III, desta Lei.
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