Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS AUXILIARES (Ir para)
Seção V - DOS ESTAGIÁRIOS (Ir para)
Art. 37- Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.
Parágrafo único - A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.
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