Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VI - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 42- Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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