Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VII - DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Ir para)
Art. 43- São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal;
IV - obedecer aos prazos processuais;
V - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;
VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
VII - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
X - residir, se titular, na respectiva Comarca;
XI - prestar informações solicitadas pelos órgãos da instituição;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV - acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;