Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VIII - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 48- A remuneração dos membros dos Ministérios Públicos dos Estados observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros do Poder Judiciário local.
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