Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VIII - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 49- Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, em cada Estado, para efeito do disposto no § 1º do art. 39 da Constituição Federal, guardarão equivalência com os vencimentos dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça.
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