Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VIII - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 54- O membro do Ministério Público será aposentado, com proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na carreira.
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