Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo VIII - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS (Ir para)
Art. 57- Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral, em importância igual a um mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
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