Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo IX - DA CARREIRA (Ir para)
Art. 62- Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.
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