Legislação
Lei 8.625, de 12/02/1993
Capítulo IX - DA CARREIRA (Ir para)
Art. 68- O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º - O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º - Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.
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