Legislação
Lei 8.629, de 25/02/1993
- O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao artigo).
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.
§ 1º - O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.
§ 2º - Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei. [[Lei 8.629/1993, art. 20.]]
§ 3º - Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º - Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3º deste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 5º - A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.
Redação anterior (da Lei 13.001, de 20/06/2014): [Art. 19 - O título de domínio, a concessão de uso e a CDRU serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial: (Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao caput).).]
Redação anterior (original): [Art. 19 - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:]
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;
III - aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; ( Lei 10.279, de 12/09/2001 (Acrescenta o inc. III).).
IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; ( Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc. III).).
V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; ( Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc IV).).
VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. ( Lei 10.279, de 12/09/2001 (Renumera o inciso. Antigo inc. V).
Parágrafo único - Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída.]
Lei 10.279, de 12/09/2001 (acrescenta o inc. III e renumera os demais).
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