Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo VI - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 20- A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal de administração do desporto da modalidade.
Parágrafo único - Além da taxa prevista na alínea b do inciso II do art. 43 desta lei, nenhuma outra poderá ser exigida, a qualquer título, na transferência do atleta.
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