Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo VI - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 25- Na comercialização de imagens decorrentes de contrato com a entidade de administração de desporto, as entidades de prática desportiva participarão com vinte cinco por cento do resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.
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