Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo VI - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 28- É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a categoria de juvenil.
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