Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 32

Capítulo VII - DA ORDEM DESPORTIVA (Ir para)

Art. 32

- Quando se adotar o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.

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