Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)
Art. 39- Os recursos necessários à execução da Política Nacional do Desporto serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos Orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
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