Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)
Art. 43- Constituem recursos do Fundesp:
I - para fomento ao desporto não-profissional:
a) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
b) adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que refere o Decreto-lei 594, de 27/05/1969 e a Lei 6.717, de 12/11/1979, destinada ao cumprimento do disposto neste inciso;
c) doações, legados e patrocínios;
d) prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados;
e) (VETADO);
f) outras fontes:
II - para assistência ao atleta profissional e ao em formação:
a) um por cento do valor do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Federal do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
b) um por cento do valor da indenização fixada pela entidade cedente, no caso de cessão de atleta a entidade estrangeira;
c) um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades federais de administração do desporto profissional;
d) penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva;
e) receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
f) dotações, auxílios e subvenções da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
g) doações, legados e outras receitas eventuais.
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