Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 44

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 44

- Os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo terão a seguinte destinação:

I - para o desporto não-profissional:

a) desporto educacional;

b) desporto de rendimento, nos casos de Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos;

c) desporto de criação nacional;

d) capacitação de recursos humanos: cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em desporto;

e) apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

f) construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas;

II - para o desporto profissional, através de sistema de assistência ao atleta profissional e ao em formação, com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho, quando deixar a atividade;

III - para apoio técnico e administrativo do Conselho Superior de Desportos.

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