Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)
Art. 45- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;
IV - quinze por cento para o Fundesp.
Parágrafo único - O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à seguridade social.
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