Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 45

Capítulo IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO (Ir para)

Art. 45

- A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva Federal terá a seguinte destinação:

I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;

II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal, destinados ao custeio total da administração dos concursos de prognósticos desportivos;

III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de prática desportiva, constantes do teste, pelo uso de suas denominações ou símbolos;

IV - quinze por cento para o Fundesp.

Parágrafo único - O total da arrecadação, deduzidos os valores previstos nos incisos I, II, III e IV será destinada à seguridade social.

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