Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 50

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 50

- A Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará projetos de prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.

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