Legislação

Lei 8.672, de 06/07/1993

Art. 56

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 56

- São vedados o registro e o uso, para fins comerciais, como marca ou emblema, de qualquer sinal que consista no símbolo olímpico ou que o contenha, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.

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