Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 58- Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir associações nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único - Independentemente da constituição das associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e auxiliares de arbitragem não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuam, e a sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas e previdenciárias.
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