Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 62- O valor do adicional previsto na alínea b do inciso I do art. 43 desta lei não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
Parágrafo único - Trimestralmente a Caixa Econômica Federal apresentará à Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto balancete com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado no caput deste artigo.
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