Legislação
Lei 8.672, de 06/07/1993
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 69- O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do Fundesp e do Conselho Superior de Desportos, num prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Lei 8.879, de 20/05/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).§ 1º - Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2º - Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação.
Redação anterior: [Art. 69 - No prazo de noventa dias contados da publicação desta lei, o Poder Executivo proporá a estrutura para o financiamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.]
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