Legislação

Lei 8.727, de 05/11/1993

Art.
Art. 5º

- Poderá ser exigido o refinanciamento em separado, diretamente com a União, na forma do art. 18 e segundo os princípios cabíveis estabelecidos no art. 1º, das dívidas de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas receitas sejam suficientes para pagamento das parcelas do refinanciamento, incluindo-se, quanto a concessionárias de energia elétrica, débitos decorrentes de fornecimento de energia e óleo combustível.

§ 1º - O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei 7.976/1989, devendo as entidades inadimplentes em relação a essas dívidas regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.

§ 2º - O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas, ficando os respectivos controladores obrigados a complementar as garantias na forma do art. 3º, caso sobrevenha insuficiência na receita dos devedores.

§ 3º - Para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, os concessionários de energia elétrica poderão utilizar, após outras compensações estabelecidas na Lei 8.631, de 4/03/1993, os saldos credores na Conta de Resultados a Compensar - CRC, acumulados até 18 de março de 1993 e atualizados até 30 de junho de 1993, excluídos os efeitos da Correção Monetária Especial a que se refere o art. 2º da Lei 8.200, de 28/06/1991.

§ 4º - Os saldos remanescentes do CRC, após as compensações previstas no § 3º, poderão ser utilizados, mediante acerto com os concessionários, pelos estados, Distrito Federal e municípios, que detenham seu controle acionário, para fins de apuração do montante líquido a ser refinanciado, na forma do § 5º do art. 1º, ou para dedução do saldo devedor da renegociação resultante da Lei 7.976, de 27/12/1989.

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